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Artigo 41.ºControlo de dopagem em competição e fora de competição

Vigente desde: 30/11/2021
1 -Os praticantes desportivos e todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem o grupo-alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 -Tratando-se de menores de idade ou de outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, a federação desportiva deve exigir, no ato de inscrição, a quem exerce o poder parental, a tutela, ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

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Vigente desde: 30/11/2021