1 -A receção, pela ADoP, de um resultado analítico adverso ou de um resultado adverso do passaporte biológico, após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso do passaporte biológico para uma substância não específica, para um método proibido não específico ou para um produto contaminado, ou ainda a verificação de qualquer outra violação de norma antidopagem, determina a suspensão preventiva do praticante desportivo, com fundamento no resultado obtido ou após a revisão e notificação nos termos do artigo 45.º
2 -A suspensão preventiva prevista no número anterior é aplicável, nos mesmos termos, ao praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja adverso relativamente a uma substância proibida específica, a um método proibido específico, a um produto contaminado ou a qualquer outra violação de norma antidopagem.
3 -Quando seja determinada a abertura de procedimento disciplinar a outras pessoas, deve ser aplicada uma medida cautelar adequada a assegurar a eficácia da cessação da conduta que se pretende prevenir.
4 -As medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos desde a data da sua aplicação até ao trânsito em julgado da decisão disciplinar ou, se for interposto recurso, até ao momento da sua interposição, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares relativamente aos praticantes desportivos ou se ocorrerem circunstâncias supervenientes que permitam concluir pelo levantamento da suspensão.
5 -Para efeitos do procedimento da aplicação das medidas preventivas em sede de procedimento disciplinar, a ADoP informa o praticante desportivo ou a outra pessoa da intenção de lhe aplicar tais medidas, devendo notificá-lo para efeitos de audiência prévia no âmbito de procedimento disciplinar em curso.
6 -O interessado pode opor-se à medida preventiva, apresentando a sua defesa no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da data da receção da notificação.
7 -Recebida a defesa, a ADoP profere decisão no prazo de 10 dias.
8 -Em todos os casos de aplicação de medidas preventivas, o período de suspensão, sempre que tenha sido respeitado de forma plena e íntegra, é descontado no período da sanção definitiva que venha a ser aplicada.
9 -Em caso de violação de medida preventiva, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os períodos de suspensão cumpridos não são descontados na sanção definitiva que venha a ser aplicada.
10 -A suspensão preventiva é revogada caso o praticante desportivo demonstre indiciariamente que a violação da norma antidopagem está relacionada com:
a)Um produto contaminado;
b)Uma substância de uso recreativo, prevista na lista de substâncias e métodos proibidos, e demonstre, cumulativamente, que o consumo ocorreu fora de competição e não está relacionado com o rendimento desportivo.
11 -A aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impossibilidade da prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou disciplina em que foi aplicada a suspensão.
12 -A decisão de não revogar a suspensão preventiva com base na alegação do praticante desportivo relativamente a um produto contaminado é irrecorrível, nos termos do artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
13 -Nos casos de resultado analítico atípico ou de resultado adverso do passaporte biológico, a suspensão preventiva é aplicada nos termos previstos na Norma Internacional de Gestão de Resultados.
14 -O praticante desportivo pode aceitar voluntariamente a aplicação da suspensão preventiva, desde que a aceitação ocorra:
c)Na data em que compete pela primeira vez, após as notificações previstas nas alíneas anteriores.
15 -No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem, as outras pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.
16 -A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos, ressalvando-se, no entanto, que, em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode revogá-la, ficando, nesse caso, impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido a título de suspensão preventiva.
17 -Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preventiva junto da ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é descontado no período correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.
18 -A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva é notificada pela ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.