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Artigo 48.ºBases de dados

Vigente desde: 30/11/2021
1 -A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no que respeita à proteção e efetivo cumprimento da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos a:
a)Autorizações de utilização terapêutica;
b)Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c)Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d)Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 -Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.

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