Saltar para o conteudo principal

Artigo 59.ºAssociação criminosa

Vigente desde: 30/11/2021
1 -Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 -Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com a pena nele prevista, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 -Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 -A pena pode ser especialmente atenuada ou pode não haver lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou se comunicar à autoridade a sua existência de modo a que esta possa evitar a prática de crimes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021