Saltar para o conteudo principal

Artigo 60.ºResponsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

Vigente desde: 30/11/2021
1 -As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 -O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021