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Artigo 6.ºRealização de eventos ou competições desportivas

Vigente desde: 30/11/2021
1 -A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou de competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 -A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios de valor superior a 100 (euro).

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Vigente desde: 30/11/2021