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Artigo 5.ºProibição de dopagem e violação das normas antidopagem

Vigente desde: 30/11/2021
1 -É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas.
2 -Constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa, consoante o caso:
a)A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A, ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores encontrados na primeira parte da amostra dividida, ou o praticante desportivo renunciar à análise da parte de confirmação da amostra dividida, sendo que:
i)A presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores numa amostra constitui uma violação das regras antidopagem, com exceção das substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico;
ii)A lista de substâncias e métodos proibidos, as normas internacionais ou os documentos técnicos podem prever um limite de quantificação para determinadas substâncias ou critérios especiais de valoração para avaliar a deteção de substâncias proibidas, como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem;
b)O recurso a um método proibido;
c)O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas anteriores;
d)A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida, por um praticante desportivo, a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após notificação por pessoa legalmente competente para o efeito;
e)A manipulação ou tentativa de manipulação de qualquer parte do controlo de dopagem por um praticante desportivo ou por outra pessoa;
f)Qualquer combinação de três falhas referentes a controlos declarados como não realizados ou o incumprimento do dever de comunicar os dados sobre a localização, nos termos definidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA, dentro de um período de 12 meses, por um praticante desportivo que pertença a um grupo-alvo;
g)A posse em competição, por parte do praticante desportivo, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
h)A posse em competição, por parte de outra pessoa, que tenha ligação com o praticante desportivo, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibidos, ou, fora de competição, de substância ou método proibidos fora desta, exceto se for demonstrado, pela outra pessoa, que a posse decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou se se verificar outra justificação aceitável;
j)A associação, por parte do praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, depois de devidamente notificado pela ADoP, a outra pessoa que:
iii)Atue como representante ou intermediária de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas subalíneas anteriores;
k)A ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de outrem que tenha intenção de denunciar a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização antidopagem, e a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal matéria;
l)O exercício de represálias contra quem tenha fornecido qualquer prova ou informação relacionada com a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização antidopagem, ou a quaisquer outras entidades competentes para conhecimento de tal matéria;
m)O tráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido, por parte do praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa;
n)A administração ou a tentativa de administração, por parte de um praticante desportivo ou de qualquer outra pessoa, de substância ou método proibidos a um praticante desportivo que se encontre em competição, ou a administração ou tentativa de administração de substância ou método proibidos fora de competição a um praticante desportivo que não se encontre em competição.
3 -Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior:
4 -Cabe à ADoP fazer prova de que o praticante desportivo ou a outra pessoa tinham conhecimento de que a outra pessoa se encontrava numa das situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
5 -Cabe ao praticante desportivo ou a outra pessoa o ónus de provar que a associação a outra pessoa não tem caráter profissional, não se relaciona com o desporto e não podia ser evitada de forma razoável, nas situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
6 -A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos da alínea j) do n.º 2.
7 -Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substâncias e métodos proibidos.
8 -A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina a aplicação de consequências de violação de normas antidopagem.
9 -Para efeitos da presente lei, entende-se por:

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