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Artigo 61.ºDenúncia obrigatória

Vigente desde: 30/11/2021
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

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Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021