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Artigo 68.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 30/11/2021
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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Versão 1

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