1 -Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 48.º
2 -As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.