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Artigo 71.ºProcedimento disciplinar

Vigente desde: 30/11/2021
1 -A existência de indícios de uma infração das normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
2 -Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2 a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.

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