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Artigo 70.ºDenúncia

Vigente desde: 30/11/2021
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP ou pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

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Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021