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Artigo 78.ºSubstâncias específicas e métodos proibidos

Vigente desde: 30/11/2021
No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que esta foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 83.º

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Vigente desde: 30/11/2021