1 -Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 -A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, as quais podem ser produzidas de forma endógena.
3 -A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não excedam os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos, na Norma Internacional de Laboratórios da AMA ou nos documentos técnicos.
4 -A responsabilidade prevista no n.º 1 é objetiva, pelo que a responsabilidade pela violação de norma antidopagem não depende da prova da intenção, culpa, negligência, ou da utilização consciente de substâncias ou métodos proibidos por parte do praticante desportivo.
5 -Para efeitos da presente lei, entende-se por «culpa» a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o facto de ser um praticante desportivo protegido, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias de dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, e a calendarização desportiva, não são considerados fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1 ou 10.6.2 do Código Mundial Antidopagem.