Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºInformações sobre a localização dos praticantes desportivos

Vigente desde: 30/11/2021
1 -Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo-alvo para efeitos de submissão a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e, sempre que se verifique qualquer alteração, no mais curto prazo de tempo possível, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 -A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem, e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021