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Artigo 83.ºEliminação ou redução do período de suspensão

Vigente desde: 30/11/2021
1 -O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
2 -Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica, que não seja uma substância de uso recreativo, ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas, a sanção a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
3 -Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas e que a substância proibida detetada tem origem num produto contaminado, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
4 -Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo, se os mesmos demonstrarem que a existência de culpa ou negligência não é significativa, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa.
5 -Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que, fora das situações previstas no n.º 3, a existência de culpa ou negligência não é significativa, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável e, nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a 25 anos, o período de suspensão a aplicar nunca pode ser inferior a 8 anos.
6 -Caso o praticante desportivo ou outra pessoa tenham prestado um auxílio considerável à ADoP, a uma autoridade com competência criminal ou a um organismo disciplinar, a ADoP pode conceder-lhe a suspensão de parte das sanções, com exceção da desqualificação e da divulgação pública obrigatória, desde que a decisão nesse sentido seja proferida antes da decisão final do recurso, ou após decorrido o prazo para interposição do mesmo, e que o referido auxílio permita ou possibilite uma das seguintes situações:
a)A ADoP tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou instaurar o respetivo procedimento disciplinar;
b)Uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou, respetivamente, deduzir acusação em processo criminal a outrem ou instaurar procedimento por violação de regras profissionais cometidas por outrem e que a informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa ser utilizada pela ADoP, para os devidos efeitos;
c)O início de um processo instaurado pela AMA contra um outorgante do Código Mundial Antidopagem, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela gestão de processo do passaporte biológico, tal como definido na Norma Internacional de Gestão de Resultados, face ao incumprimento do Código Mundial Antidopagem, de uma norma internacional ou de um documento técnico;
d)A dedução de acusação por parte de uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar por motivo de infração penal ou violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem, com aprovação da AMA.
7 -Após a decisão final de recurso ou após o termo do prazo para a sua interposição, a ADoP apenas pode suspender uma parte do período de suspensão que seria aplicável mediante autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
8 -O período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas antidopagem cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável prestado por estes com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, sendo que, neste caso, a suspensão não pode ser superior a três quartos do período de suspensão que seria aplicável e, caso esse período, em condições normais, seja de 25 anos, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos.
9 -O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo junto da ADoP, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação, nos termos previstos no artigo 85.º
10 -Se o praticante desportivo ou outra pessoa não prestar o auxílio considerável que fundamentou a suspensão do período de suspensão, a ADoP determina o restabelecimento do período de suspensão inicial, sendo esta decisão recorrível.
11 -A requerimento da ADoP ou do praticante desportivo ou outra pessoa que cometa ou seja acusada de cometer uma violação de norma antidopagem, a AMA pode, em qualquer fase do processo de gestão de resultados, incluindo após a emissão de uma decisão final de recurso, aceitar, em benefício do praticante desportivo ou outra pessoa, aquela que considerar ser uma suspensão adequada do período de suspensão ou outras sanções aplicáveis.
12 -Em circunstâncias excecionais, no âmbito de um auxílio considerável, a AMA pode aceitar a suspensão do período de suspensão e de outras sanções superiores às previstas no presente artigo, assim como a inexistência de um período de suspensão ou a não devolução do prémio ou pagamento de multas ou custas, sendo aplicável o disposto no n.º 10.
13 -As decisões da AMA a que se referem os n.os 11 e 12 são irrecorríveis.
14 -Caso a ADoP determine a suspensão de parte de uma sanção, por motivo de auxílio considerável, deve notificar a sua decisão às organizações antidopagem com legitimidade para interporem recurso.
15 -Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de uma norma antidopagem previamente à notificação da recolha de uma amostra que possa revelar essa violação ou, caso se trate da violação de uma norma antidopagem diversa da prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, antes de receber a primeira notificação da violação, e, no momento da confissão, essa for a única prova da existência daquela, o período de suspensão pode ser reduzido até um limite máximo de metade do período de suspensão aplicável.
16 -O praticante desportivo ou outra pessoa que após a notificação pela ADoP de uma potencial violação de norma antidopagem, relativamente à qual deva ser aplicado um período de suspensão de 4 ou mais anos, admita a violação e aceite o período de suspensão, no prazo máximo de 20 dias após a notificação da violação da norma antidopagem, pode beneficiar de uma redução de 1 ano no período de suspensão, não sendo admitida ulterior redução do período de suspensão, nos termos previstos em qualquer outro artigo.
17 -Caso um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem o direito à redução da sanção ao abrigo de mais do que uma das situações previstas nos n.os 2 a 14, previamente à aplicação de qualquer redução ou suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, o período de suspensão é determinado nos termos dos n.os 2 a 5 e dos artigos 77.º a 80.º
18 -Se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que reúne condições para beneficiar de uma redução ou de uma suspensão de um período de suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, este pode ser reduzido ou suspenso até ao limite de um quarto do período de suspensão aplicável.
19 -Para efeitos da presente lei, entende-se «por auxílio considerável» a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito.

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