Saltar para o conteudo principal

Artigo 84.ºAuxílio considerável

Vigente desde: 30/11/2021
1 -O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo, mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.
2 -No caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que tenha prestado a informação, da mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.
3 -Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021