1 -Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.
2 -A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 87.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
3 -As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
4 -Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação de uma norma antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e de a mesma ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à federação internacional e à AMA, de acordo com o previsto no artigo 14.1.2 do Código Mundial Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente a identidade do praticante desportivo ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza da violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:
a)A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que obtenha, para o efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;
b)O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publicamente sobre o processo.
5 -A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma decisão, da data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista no n.º 5 do artigo 75.º, da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data da imposição de novo período de suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natureza da violação da norma antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou da outra pessoa que cometeu a violação da norma, a substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.
6 -O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
7 -As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da decisão.
8 -O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.
9 -Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o LAD ou qualquer outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer destas entidades, estão sujeitos ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos pendentes, apenas podendo pronunciar-se publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos seus representantes ou baseados em informações prestadas por estes.
10 -Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
11 -A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se verifique, deve divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite pelo praticante desportivo ou pela outra pessoa.
12 -Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes desportivos recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação pública facultativa deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.
13 -A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
14 -Na comunicação realizada nos termos do número anterior, juntamente com a cópia da decisão, a ADoP deve enviar um breve resumo da decisão e da respetiva fundamentação, redigida em língua inglesa ou francesa.
15 -Até a ADoP efetuar a divulgação pública prevista no presente artigo, as entidades notificadas nos termos do n.º 3 do artigo 45.º encontram-se vinculadas ao dever de confidencialidade relativamente às informações recebidas, sendo que, além das pessoas que devam ter acesso a essas informações, encontram-se igualmente vinculadas a este dever o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a federação nacional e a respetiva equipa num desporto coletivo.