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Artigo 10.ºSanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais (56)

Vigente desde: 30/11/2021
10 -1 - Desqualificação de resultados no evento desportivo durante o qual ocorrer uma violação de norma antidopagem: A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante ou relativamente a um evento desportivo pode conduzir, mediante decisão da entidade responsável pela organização do evento desportivo, à desqualificação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante esse evento, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado, exceto conforme previsto no artigo 10.1.1. (57) Os fatores a serem considerados para determinar a desqualificação de outros resultados em eventos desportivos podem incluir, por exemplo, a gravidade da violação da norma antidopagem pelo praticante desportivo e se o praticante desportivo apresentou resultados negativos em testes noutras competições.
a)Um período de suspensão de 6 meses; ou
b)Um período de suspensão que varie entre:
i)A soma do período de suspensão imposto para a primeira violação de norma antidopagem e do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antidopagem, como se de uma primeira violação se tratasse; e
ii)O dobro do período de suspensão que seria aplicável à segunda violação de norma antidopagem, se a mesma fosse tratada como uma primeira violação. O período de suspensão dentro deste intervalo será determinado com base na análise de todas as circunstâncias e do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa em relação à segunda violação.

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