18 -1 - Princípios:
Os programas de educação são fundamentais para garantir a harmonização de programas antidopagem, coordenados e eficazes a níveis nacional e internacional. Estes programas destinam-se a preservar o espírito desportivo e a proteção da saúde dos praticantes desportivos e do direito a competir num desporto livre de dopagem, conforme previsto na introdução do Código.
Os programas de educação deverão promover a consciencialização, fornecer informações precisas e desenvolver a capacidade de tomada de decisão com vista a evitar violações de normas antidopagem e outras violações do Código, sejam estas intencionais ou não. Os programas de educação e a sua implementação devem incutir valores e princípios pessoais que protejam o espírito desportivo.
Todos os signatários devem, no âmbito da sua responsabilidade e em cooperação mútua, planear, implementar, monitorizar, avaliar e promover programas de educação em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
Artigo 18.º — Educação
Vigente desde: 30/11/2021
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