Nenhum processo de violação de norma antidopagem poderá ser iniciado contra um praticante desportivo ou outra pessoa sem que os mesmos tenham sido notificados da violação de norma antidopagem conforme previsto no artigo 7, ou sem uma tentativa razoável de notificação, no prazo de 10 anos a contar da data em que foi alegadamente cometida a violação.
Artigo 17.º — Prazo de prescrição
Vigente desde: 30/11/2021
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Vigente desde: 30/11/2021