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Artigo 3.ºProva de dopagem

Vigente desde: 30/11/2021
3 -1 - Ónus e critérios de prova: A organização antidopagem deve ter o ónus de estabelecer que existiu uma violação de norma antidopagem. O critério de prova deverá ser se a organização antidopagem tiver definido que existiu uma violação de norma antidopagem de forma satisfatória para o painel de audiência, considerando a gravidade da acusação que é apresentada. Este critério de prova, em qualquer caso, terá um peso superior à mera análise de probabilidade, mas inferior ao da prova para além de uma dúvida razoável. (18) Sempre que o Código estabelecer que o ónus da prova pertence ao praticante desportivo ou a outra pessoa acusada de uma violação de norma antidopagem, para refutar a suspeita ou para provar factos ou circunstâncias específicas, exceto o previsto nos artigos 3.2.2 e 3.2.3, o ónus da prova deve ser alcançado por uma análise de probabilidade.
i)Um desvio da Norma Internacional para Testes e Investigações relacionada com a recolha ou manuseio de amostras que poderia, razoavelmente, ter causado uma violação de norma antidopagem com base num resultado analítico adverso, sendo que, nesta situação, a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso;
ii)Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados ou Norma Internacional para Testes e Investigações relacionado com um resultado adverso de passaporte biológico que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem, situação em que a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a violação de norma antidopagem;
iii)Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados em relação à obrigação de notificar o praticante desportivo da abertura da amostra B que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso, situação na qual a organização antidopagem terá o ónus de demonstrar que esse desvio não causou o resultado analítico adverso (23);
iv)Um desvio da Norma Internacional para a Gestão de Resultados que esteja relacionado com a notificação do praticante desportivo que poderia ter razoavelmente causado uma violação de norma antidopagem baseada numa falha de localização, situação em que a organização antidopagem ficará com o ónus de demonstrar que esse desvio não causou a falha na localização.

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