8 -1 - Audiências justas:
A qualquer pessoa que tenha, alegadamente, cometido uma violação de norma antidopagem, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve oferecer, no mínimo, uma audiência justa num prazo razoável e realizada por um painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional, em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados da AMA. Uma decisão fundamentada, em tempo oportuno, que inclua especificamente uma explicação sobre o(s) motivo(s) para aplicar qualquer período de suspensão e desqualificação de resultados nos termos do artigo 10.10 deverá ser divulgada publicamente, como previsto no artigo 14.3. (52)
Artigo 8.º — Gestão de resultados: Direito a uma audiência justa e notificação de decisão
Vigente desde: 30/11/2021
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