Artigo 69.º
Quociente familiar
Redação registada como em vigor em 30/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.
2 - (Revogado.)
3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)