Artigo 77.º
Prazo e fundamentação da liquidação
Redação registada como em vigor em 30/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
b) (Revogada.)
c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.
4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.