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Artigo 131.ºComplemento de deslocação e de alojamento para estudantes

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/02/2024
1 -Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 120, de 22 de junho de 2012, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 (euro), num máximo anual de 400 (euro).
2 -Em 2024, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 12/02/2024

Declaração de Retificação n.º 10/2024 - 1.ª Série(12/02/2024)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023

Até: 12/02/2024