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Artigo 154.ºLinha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

Vigente desde: 29/12/2023
O Governo inscreve uma verba específica no Orçamento do Estado destinada ao funcionamento ininterrupto da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, com os meios suficientes, no âmbito da Linha SNS 24.

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Vigente desde: 29/12/2023