O Governo inscreve uma verba específica no Orçamento do Estado destinada ao funcionamento ininterrupto da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, com os meios suficientes, no âmbito da Linha SNS 24.
Artigo 154.º — Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
Vigente desde: 29/12/2023
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