1 -Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2023 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 -Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.