O Governo cria um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais, com vista ao reforço da rede de pontos de água, determinando os investimentos necessários ao acesso pelos bombeiros a pontos de abastecimento e armazenamento em áreas de maior risco, quando seja custo-eficiente e tecnicamente possível face às infraestruturas disponíveis.
Artigo 191.º — Utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais
Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2023