Em 2024, são definidos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante e dos procedimentos para concessão de financiamento, no âmbito dos fundos europeus, para colocação de sistemas antigranizo destinados à prevenção e proteção de culturas, designadamente de vinhas, olivais e produção frutícola nas regiões identificadas como mais vulneráveis a este fenómeno.
Artigo 195.º — Financiamento de sistemas antigranizo
Vigente desde: 29/12/2023
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