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Artigo 221.ºBase de dados digital do património imobiliário público

Vigente desde: 29/12/2023
Em 2024, o Governo cria uma base de dados digital do património imobiliário público, georreferenciada e interoperável com o IRN, I. P., sendo atualizada permanente e automaticamente com os dados prediais dos imóveis do Estado.

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Em vigor desde 29/12/2023