1 -Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 -A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a)O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2023, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 233.º da Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b)50 % da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 -As transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.
4 -A receita do FEFSS a que se refere o presente artigo é aplicada em títulos representativos de dívida pública portuguesa, ou outros garantidos pelo Estado Português, não sendo contabilizada para os limites previstos no regulamento referido no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto.