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Artigo 247.ºTransferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

Vigente desde: 29/12/2023
1 -A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 -O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do n.º 1 é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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