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Artigo 249.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Vigente desde: 29/12/2023
1 -A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.»

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Vigente desde: 29/12/2023