Saltar para o conteudo principal

Artigo 266.ºAlteração à Lei Geral Tributária

Vigente desde: 29/12/2023
1 -[...]
2 -O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
6 -(Anterior n.º 5.)»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023