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Artigo 267.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Vigente desde: 29/12/2023
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3 -A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.
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6 -[...]
7 -A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 -[...]
9 -A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social.
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Vigente desde: 29/12/2023