1 -A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.
a)Objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b)Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c)Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
d)Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
e)Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.
2 -Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
3 -Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.
f)1 % para a IGAMAOT;
g)1 % para a ASAE.
4 -Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
5 -Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:
6 -A taxa prevista no presente artigo não se aplica:
h)Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;
i)Aos voos locais, entendendo-se como tal os voos que não impliquem transporte de passageiros, correio e ou carga entre diferentes aeródromos.
7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.
8 -De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.
9 -O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.»