Saltar para o conteudo principal

Artigo 290.ºAlteração à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto

Vigente desde: 29/12/2023
1 -O montante da pensão extraordinária é apurado nos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações e sem ponderação de quaisquer penalizações ou fatores de cálculo que diminuam o seu montante.
2 -[...]»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023