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Artigo 291.ºAditamento à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto

Vigente desde: 29/12/2023
É aditado à Lei n.º 32/96, de 16 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2024.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2023