1 -[...]
2 -Adicionalmente aos recursos previstos no número anterior, é transferido anualmente do Orçamento do Estado um montante a título de reforço relativo ao acréscimo por imposição legal verificado na despesa salarial, correspondente ao exercício das competências transferidas nos termos do artigo 12.º:
a)Belém - 442 453,10 (euro);
b)Ajuda - 224 176,23 (euro);
c)Alcântara - 342 163,73 (euro);
d)Benfica - 796 415,57 (euro);
e)São Domingos de Benfica - 277 270,61 (euro);
f)Alvalade - 530 943,71 (euro);
g)Marvila - 536 843,09 (euro);
h)Areeiro - 466 050,59 (euro);
i)Santo António - 312 666,85 (euro);
j)Santa Maria Maior - 755 119,95 (euro);
k)Estrela - 424 754,97 (euro);
l)Campo de Ourique - 401 157,47 (euro);
m)Misericórdia - 525 044,34 (euro);
n)Arroios - 690 226,83 (euro);
o)Beato - 300 868,10 (euro);
p)São Vicente - 371 660,60 (euro);
q)Avenidas Novas - 412 956,22 (euro);
r)Penha de França - 300 868,10 (euro);
s)Lumiar - 584 038,09 (euro);
t)Carnide - 401 157,47 (euro);
u)Santa Clara - 613 534,96 (euro);
v)Olivais - 525 044,34 (euro);
w)Campolide - 401 157,47 (euro);
x)Parque das Nações - 365 761,23 (euro).
3 -Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e das transferências financeiras previstas nos n.os 1 e 2, as freguesias situadas no concelho de Lisboa têm anualmente direito a um montante previsto no Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos nos números anteriores por aplicação da percentagem de variação do índice de preços no consumidor - anual, da Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao ano anterior ao da elaboração do Orçamento do Estado e divulgado pela autoridade estatística nacional.
4 -(Anterior n.º 3.)»