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Artigo 311.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

Vigente desde: 29/12/2023
1 -[...]
g)[...]
h)[...]
2 -[...]
3 -Para além do disposto nos números anteriores, é, ainda, da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado a celebração de contratos de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, sempre que esteja em causa o recrutamento dos trabalhadores necessários ao preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e no plano de desenvolvimento organizacional aprovados.
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)Realização das suas atividades de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente contratos-programa, planos de desenvolvimento organizacional, anuais e plurianuais, e com cumprimento dos objetivos de política de saúde definida pelo Governo, através da área governativa da saúde;
d)[...]
e)[...]
f)[...]

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 29/12/2023