É aditado ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-ARegime especial de trabalho suplementarEm circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do membro do Governo da área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I. P., independentemente da carreira, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 80 % da remuneração base do trabalhador.»