1 -O Governo fica autorizado a alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 -A autorização legislativa referida no número anterior circunscreve-se:
a)À redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica, estabelecido nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
b)Ao aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por períodos sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso e ou prolongado, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
c)À atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela junta médica.
3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.