1 -O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 81 368 937,61 (euro).
2 -As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a)Do FEF;
b)De participação variável do IRS;
c)Da participação na receita do IVA;
d)Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e)Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
4 -Adicionalmente, é transferido o montante de 11 002 333,63 (euro), nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei.
5 -À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.