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Artigo 80.ºOrçamento da segurança social

Vigente desde: 29/12/2023
a)Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;
b)Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-007-Finanças ou do PO-013-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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