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Artigo 179.ºAlteração à Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro

Vigente desde: 31/12/2014
a)...
i)Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;
ii)...
iii)...
iv)...
v)...
vi)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar, nas apostas desportivas à cota e nas apostas hípicas mútuas ou à cota, são as comissões cobradas pelas respetivas entidades exploradoras, quando esse for o único rendimento resultante do exercício da atividade de jogos e apostas online, sobre a qual incide uma taxa de 15 %;
q)Definir que a afetação e a aplicação da receita do IEJO apurado nos termos da alínea anterior é feita, consoante os tipos de jogo ou de aposta online, nos termos definidos nas alíneas g), j), l), n) e o);
r)[Anterior alínea p).]
s)[Anterior alínea q).]»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014