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Artigo 178.ºAlteração à Lei n.º 112/97, de 16 de setembro

Vigente desde: 31/12/2014
O artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais do Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 7 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 50 anos, a contar das datas dos respetivos contratos.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014