1 -É aplicável ao transporte marítimo de passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
2 -O Governo procede, no prazo de 30 dias, à alteração da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, com vista a fixar o subsídio social de mobilidade aplicável ao transporte marítimo de passageiros.