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Artigo 193.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Vigente desde: 31/12/2014
1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças pode, através de despacho, autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos artigos anteriores, relativamente aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
2 -O despacho referido no número anterior pode determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, em determinadas situações, apresentarem documentos ou informações relativos à sua atividade, sob pena de o reembolso não se considerar devido.»

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2014