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Artigo 194.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 31/12/2014
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b)Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.
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21 -Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de fatura no Portal das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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